Nos convênios celebrados pela FINEP ou por outra Agência de Fomento para utilização dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, NÃO é cláusula obrigatória a que estabelece
o objeto a ser executado em consonância com o plano de trabalho.
as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida e outros aportes, quando houver.
a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, em momentos específicos da vigência do convênio.
a obrigação, por parte da convenente, de apresentação de prestações de contas técnicas e financeiras.
a qualificação completa dos partícipes.
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