Compete, privativamente, ao Conselho Nacional de Seguros Privados, em relação às entidades de previdência privada,
processar os pedidos de autorização para fins de constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas.
estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas por essas entidades.
proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País.
autorizar a movimentação e a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos fundos especiais das entidades abertas de previdência privada.
proceder à inscrição dos corretores de planos previdenciários, de entidades abertas de previdência privada; fiscalizar suas atividades e aplicar as penas cabíveis.
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