Remédios Constitucionais Resumo
Alguns concurseiros, principalmente os iniciantes, acreditam que para estudar direito constitucional, só é necessário decorar alguns artigos. O que em alguns casos, dependendo da banca, é bastante útil.
Mas infelizmente as bancas não cobram apenas a “lei seca”, elaboram questões de forma mais aprofundada, com interpretações e jurisprudência.
Sendo assim, o candidato que quer ser aprovado não deve ficar apenas com o estudo da “lei seca” ou com decorebas. Tem de buscar um conhecimento mais detalhado, e principalmente sobre determinados assuntos.
Seguindo esse princípio, hoje estudaremos os Remédios Constitucionais.
Remédios Constitucionais são instrumentos colocados à disposição do indivíduo para que ele possa atuar quando os direitos e a próprias garantias são violadas. Atuam para salvaguardar seus direitos diante da irregularidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público.
Os Remédios Constitucionais são: habeas data, habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção e ação popular.
É utilizado contra a ilegalidade ou abuso de poder no caso de direito de locomoção da pessoa natural, não pode ser usado em favor da pessoa jurídica. É ação de natureza penal e isenta de custas.
O habeas corpus pode ser:
A legitimação ativa no habeas corpus é universal, qualquer indivíduo do povo independente de sua nacionalidade estado civil, idade, sexo, estado mental, pode impetrar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. Pessoa jurídica pode ingressar a favor da pessoa física a ela ligada.
Exige-se que a ação seja redigida em língua portuguesa, e não há necessidade de advogado para impetração de habeas corpus.
A Constituição Federal no artigo 5°, no inciso LXIX, explica o Mandado de Segurança da seguinte forma:
LXIX –“ Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”
O mandado de segurança é bem simples, o próprio artigo é auto explicativo. Mas existem alguns pontos que normalmente são questões de prova, então é importante ficarmos atentos.
Nunca devemos esquecer que o mandado de segurança garante o direito liquido e certo, quando não já não for protegido por outros remédios constitucionais ( Habeas corpus, habeas data, ação popular, etc...).
Existe um ponto muito importante quando falamos sobre este assunto, que é legitimidade ativa e passiva.
É a autoridade coatora, a responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática.
É aquele que detém o direito liquido e certo, e que podem ser as pessoas físicas e as jurídicas.
Outro ponto bastante importante é que o mandado de segurança pode ser tanto repressivo de ilegalidade ou abuso de poder, ou preventivo, quando estivermos diante de ameaça à violação de direito liquido e certo do impetrante.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias. E o impetrante pode desistir a qualquer tempo.
O Mandado de Segurança Coletivo, visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, sejam individuais homogêneos, sejam coletivos.
Decorrente de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante;
Natureza indivisível, de que seja titular um grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
Pode ser impetrado por partido político legalmente representado no Congresso Nacional, ou por organização sindical, entidades de classe e associações.
Para um partido político ter representação, bastará a existência de um único parlamentar na Câmara ou Senado, filiado ao partido. Já as organizações sindicais, entidades de classe e associações, dever ser legalmente constituídas (pelo menos um ano, no caso das associações) e atuar na defesa dos interesses dos seus membros e associados.
A grande diferença do Mandado de Segurança individual (que acabamos de ver) e o Mandado de Segurança Coletivo está no seu objeto e na legitimação ativa.
Concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O mandado de injunção confere efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional para que não se torne letra morta, em razão da omissão do legislador na sua regulamentação.
Precisa de três os pressupostos para o mandado de injunção:
Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção. O STF já admitiu ajuizamento de mandado injunção coletivo.
A ação popular não é ação destinada à defesa do interesse subjetivo individual, mas sim coletivo, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
Será preventivo, quando visar a impedir a consumação de um ato lesivo ao patrimônio público. Ou repressivo, quando já existe um dano ao patrimônio público.
Somente o cidadão em gozo de seus direitos políticos e cívicos, isto é, que seja eleitor (capacidade eleitoral ativa) pode propor a ação popular.
O autor da ação popular é isento de custas e de ônus de sucumbência, salvo se comprovar má fé.
O habeas data é o último remédio constitucional que iremos estudar. É usado para assegurar as informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. É usado também para a retificação de dados.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito.
O procedimento administrativo para acesso a informações e retificações de dados, bem como a ação de habeas data, são gratuitos conforme o art. 21 da lei de habeas corpus.
Terminamos aqui o estudo dos Remédios Constitucionais.
Resolva questões sobre o assunto em https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-constitucional/assunto/garantias-fundamentais-remedios-constitucionais
Bibliografia:
Livro Direito Constitucional Esquematizado, autor Pedro Lenza.
Livro Direito Constitucional Descomplicado, autor Marcelo Alexandrino.
Alguns concurseiros, principalmente os iniciantes, acreditam que para estudar direito constitucional, só é necessário decorar alguns artigos. O que em alguns casos, dependendo da banca, é bastante útil.
Mas infelizmente as bancas não cobram apenas a “lei seca”, elaboram questões de forma mais aprofundada, com interpretações e jurisprudência.
Sendo assim, o candidato que quer ser aprovado não deve ficar apenas com o estudo da “lei seca” ou com decorebas. Tem de buscar um conhecimento mais detalhado, e principalmente sobre determinados assuntos.
Seguindo esse princípio, hoje estudaremos os Remédios Constitucionais.
Remédios Constitucionais são instrumentos colocados à disposição do indivíduo para que ele possa atuar quando os direitos e a próprias garantias são violadas. Atuam para salvaguardar seus direitos diante da irregularidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público.
Quais são os Remédios Constitucionais ?
Os Remédios Constitucionais são: habeas data, habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção e ação popular.
Habeas Corpus
É utilizado contra a ilegalidade ou abuso de poder no caso de direito de locomoção da pessoa natural, não pode ser usado em favor da pessoa jurídica. É ação de natureza penal e isenta de custas.
O habeas corpus pode ser:
- Repressivo, quando o indivíduo foi ilegalmente preso.
- Preventivo, quando o indivíduo esta na iminência de ser preso.
A legitimação ativa no habeas corpus é universal, qualquer indivíduo do povo independente de sua nacionalidade estado civil, idade, sexo, estado mental, pode impetrar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. Pessoa jurídica pode ingressar a favor da pessoa física a ela ligada.
Exige-se que a ação seja redigida em língua portuguesa, e não há necessidade de advogado para impetração de habeas corpus.
Mandado de Segurança
A Constituição Federal no artigo 5°, no inciso LXIX, explica o Mandado de Segurança da seguinte forma:
LXIX –“ Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”
O mandado de segurança é bem simples, o próprio artigo é auto explicativo. Mas existem alguns pontos que normalmente são questões de prova, então é importante ficarmos atentos.
Nunca devemos esquecer que o mandado de segurança garante o direito liquido e certo, quando não já não for protegido por outros remédios constitucionais ( Habeas corpus, habeas data, ação popular, etc...).
Existe um ponto muito importante quando falamos sobre este assunto, que é legitimidade ativa e passiva.
Legitimidade Passiva
É a autoridade coatora, a responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática.
Atividade Ativa
É aquele que detém o direito liquido e certo, e que podem ser as pessoas físicas e as jurídicas.
Outro ponto bastante importante é que o mandado de segurança pode ser tanto repressivo de ilegalidade ou abuso de poder, ou preventivo, quando estivermos diante de ameaça à violação de direito liquido e certo do impetrante.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias. E o impetrante pode desistir a qualquer tempo.
Mando de Segurança Coletivo
O Mandado de Segurança Coletivo, visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, sejam individuais homogêneos, sejam coletivos.
Interesses Individuais homogêneos
Decorrente de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante;
Interesses Coletivos
Natureza indivisível, de que seja titular um grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
Pode ser impetrado por partido político legalmente representado no Congresso Nacional, ou por organização sindical, entidades de classe e associações.
Para um partido político ter representação, bastará a existência de um único parlamentar na Câmara ou Senado, filiado ao partido. Já as organizações sindicais, entidades de classe e associações, dever ser legalmente constituídas (pelo menos um ano, no caso das associações) e atuar na defesa dos interesses dos seus membros e associados.
Qual a diferença entre Mandado de Segurança Individual e Mandado de Segurança Coletivo?
A grande diferença do Mandado de Segurança individual (que acabamos de ver) e o Mandado de Segurança Coletivo está no seu objeto e na legitimação ativa.
Mandado de Injunção
Concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O mandado de injunção confere efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional para que não se torne letra morta, em razão da omissão do legislador na sua regulamentação.
Precisa de três os pressupostos para o mandado de injunção:
- Falta de norma regulamentadora;
- Inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional;
- Transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora.
Quem pode impetrar Mandado de Injunção ?
Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção. O STF já admitiu ajuizamento de mandado injunção coletivo.
Ação popular
A ação popular não é ação destinada à defesa do interesse subjetivo individual, mas sim coletivo, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
Será preventivo, quando visar a impedir a consumação de um ato lesivo ao patrimônio público. Ou repressivo, quando já existe um dano ao patrimônio público.
Somente o cidadão em gozo de seus direitos políticos e cívicos, isto é, que seja eleitor (capacidade eleitoral ativa) pode propor a ação popular.
O autor da ação popular é isento de custas e de ônus de sucumbência, salvo se comprovar má fé.
Habeas Data
O habeas data é o último remédio constitucional que iremos estudar. É usado para assegurar as informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. É usado também para a retificação de dados.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito.
O procedimento administrativo para acesso a informações e retificações de dados, bem como a ação de habeas data, são gratuitos conforme o art. 21 da lei de habeas corpus.
Terminamos aqui o estudo dos Remédios Constitucionais.
Questões sobre remédios constitucionais
Resolva questões sobre o assunto em https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-constitucional/assunto/garantias-fundamentais-remedios-constitucionais
Bibliografia:
Livro Direito Constitucional Esquematizado, autor Pedro Lenza.
Livro Direito Constitucional Descomplicado, autor Marcelo Alexandrino.