Hoje vamos estudar sobre o conceito de Estado, que é um ente personalizado, apresentando-se exteriormente, nas relações internacionais com outros Estados soberanos, e, internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem pública.

Conceito de Estado

Segundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: sociológico -  é uma corporação territorial dotada de um poder de mando originário; político -  é comunidade de homens, fixada sobre um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção; constitucional -  é uma pessoa jurídica territorial soberana. Por seu uma pessoa jurídica de direito público, na forma prevista nos arts. 40 e 41 do novo Código Civil, o Estado pode contrair direitos e obrigações, relacionando-se tanto internamente com seus servidores, com os cidadãos e com outras pessoas de direito público ou privada, quanto externamente com os outros Estados soberanos.

Elementos do Estado

O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis:
  • Povo: é o seu componente humano, demográfico;
  • Território: a sua base física, geográfica;
  • Governo soberano: o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo.

Como é formado o Estado

O Estado é formado pelo povo, em determinado território e organizado sob sua livre vontade soberana.

O que é soberania

Soberania, é o poder absoluto, único e irrefutável que o Estado possui para organizar-se e conduzir-se segundo a livre vontade de seu Povo e, se necessário, de fazer cumprir suas decisões, inclusive com o uso legítimo da força.

O que é o Estado de Direito

O conceito de Estado de Direito, deu-se a partir das correntes liberais, substituindo o poder quase ilimitado dos reis e monarcas (absolutismo). O Estado de Direito, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, é baseado na regra de que, ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito, deve sujeitar-se a ele. Assim, no Estado de Direito, a legitimação do poder político deixa de relacionar em critérios tipicamente religiosos ou carismáticos, passando a prevalecer as normas jurídicas abstratas e gerais. Ou seja, a conduta das pessoas que dirigem a atividade estatal passa a ser sobre as regras previstas nas constituições e nas leis, não mais na simples vontade dos governantes. A ideia de Estado de Direito se traduziu, originalmente, na relação de três dogmas fundamentais: a generalização do princípio da legalidade; a universalidade de jurisdição e a tripartição dos poderes.

Princípio da legalidade

A atuação estatal exige autorização legislativa para as suas ações ou omissões. Ou seja, a atividade do Estado deve ser realizada em estrita obediência ao que estabelece a lei.

Universalização de jurisdição

A universalização de jurisdição, por sua vez, significa que todos os atos estatais devem submeter-se a controles que permitam a responsabilização dos sujeitos que atuarem de modo inadequado.

Tripartição dos Poderes

A tripartição dos poderes consiste na dissociação da atuação estatal, gerando a distinção de competências, atribuídas a variados órgãos. Dessa forma, nenhum órgão estatal possui poder ilimitado, estando sujeito ao sistema de freios e reparações, assim gerando o equilíbrio aos chamados três poderes:
  1. Legislativo.
  2. Executivo.
  3. Judiciário.
Por fim, é justamente por meio desses três poderes que o Estado manifesta a sua vontade. Questões sobre, Direito Administrativo você encontra no link: https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-administrativo

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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