2291
Q956885
Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas por tuberculose, as carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
2292
Q956884
De acordo com o Art. 172. Decreto nº 9.069, de 2017, nos casos de aproveitamento condicional, os produtos devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:
2293
Q956883
De acordo com o Art. 175. Decreto nº 9.069, de 2017, as carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e discondroplasia tibial devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
2294
Q956882
De acordo com o Art. 185. Decreto nº 9.069, de 2017, as carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas. § 1º Entende-se por infecção intensa quando:
2295
Q956881
De acordo com o Art. 185. Decreto nº 9.069, de 2017, as carcaças bovinas com infecção por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) podem ser destinadas para consumo de acordo com alguns critérios. Assinale a alternativa que não condiz com tais critérios:
2296
Q956880
Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais adequadas para o consumo apropriado de peixes de acordo com o Art. 210. Decreto nº 9.069, de 2017:
2297
Q956879
Os sinais de deterioração de pescado não incluem:
2298
Q956878
Tecnologicamente, o termo “pescado fresco” aplica-se a:
2299
Q956877
Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas. De acordo com o Art. 225. do Decreto nº 9.069, de 2017, os ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
2300
Q956876
A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange, de acordo com o Art 247. do Decreto nº 9.069, de 2017: