I. Abusar da inexperiência, da simplicidade ou da inferioridade mental de alguém em proveito próprio ou alheio, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, é uma ação sujeita à pena de reclusão, de um a três anos, e multa, conforme disposto no artigo 174 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de seis meses a três anos. Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a cinco anos. Se essa ação resulta...