I. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituía delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
II. No âmbito do SUAS, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais permitiu definir uma matriz padronizada nacionalmente para cada uma das ofertas de serviços e estabelecer as correspondentes nomenclaturas, destinatários, ob...