Considerando tais restrições, e de acordo com a NBC TA 530/2009, o método de seleção de amostra que raramente é considerado apropriado quando o auditor pretende obter inferências válidas sobre toda a população com bas...
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Q970890
A NBC TA 530/2009, aprovada pela Resolução CFC nº 1.222/2009, estabelece que é aplicável nas auditorias contábeis o uso de amostragem que permita ao auditor obter base razoável do todo a auditar com a utilização dessa amostragem. O Apêndice 4 dessa Norma é direcionado para os métodos de seleção da amostra. Ele informa sobre a existência de vários métodos para realizar essa seleção, destacando os mais usualmente aplicados nos trabalhos de auditoria, além de descrever as principais características técnicas de tais métodos e as restrições para a utilização de alguns deles.
Considerando tais restrições, e de acordo com a NBC TA 530/2009, o método de seleção de amostra que raramente é considerado apropriado quando o auditor pretende obter inferências válidas sobre toda a população com bas...
Considerando tais restrições, e de acordo com a NBC TA 530/2009, o método de seleção de amostra que raramente é considerado apropriado quando o auditor pretende obter inferências válidas sobre toda a população com bas...
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Q970889
Segundo a NBC TA 315 (R2)/2021, os fatores de risco inerente são características de eventos que afetam a disposição à distorção, independentemente se causada por fraude ou erro, de uma afirmação relevante sobre uma classe de transações, saldo contábil ou divulgação, antes da consideração dos controles.
O Apêndice 2 dessa Norma dá explicações adicionais sobre os fatores de riscos inerentes, e sobre outros assuntos que o auditor pode considerar para entender e aplicar tais fatores na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação, além de apresentar exemplos de condições que podem gerar tais riscos. A respeito de eventos e condições que podem indicar a existência de riscos de distorção relevante no nível da afirmação, encontra-se, na estrutura de r...
O Apêndice 2 dessa Norma dá explicações adicionais sobre os fatores de riscos inerentes, e sobre outros assuntos que o auditor pode considerar para entender e aplicar tais fatores na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação, além de apresentar exemplos de condições que podem gerar tais riscos. A respeito de eventos e condições que podem indicar a existência de riscos de distorção relevante no nível da afirmação, encontra-se, na estrutura de r...
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Q970888
O Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC TA 505/2009, que trata de Confirmações Externas, pela Resolução CFC nº 1.219/2009, que reporta, ainda, outras normas de Contabilidade. Dentre os fundamentos técnico-conceituais referenciados em outros normativos, é destacada a evidência de auditoria mais confiável quando obtida de fontes externas à entidade, como expresso na NBC TA 500 (R1)/2016.
Com relação à Confirmação Externa, a NBC TA 505/2009, item 5, destaca que o auditor deve planejar e adotar esse procedimento para obter evidência de auditoria relevante e confiável. Já no item 6, a NBC TA 505/2009 apresenta termos técnicos da Confirmação Externa e suas definições, dentre elas a seguinte:
É a resposta que indica uma diferença entre as informações para as quais se solicito...
Com relação à Confirmação Externa, a NBC TA 505/2009, item 5, destaca que o auditor deve planejar e adotar esse procedimento para obter evidência de auditoria relevante e confiável. Já no item 6, a NBC TA 505/2009 apresenta termos técnicos da Confirmação Externa e suas definições, dentre elas a seguinte:
É a resposta que indica uma diferença entre as informações para as quais se solicito...
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Q970887
As evidências de auditoria, nos termos da NBC TA 500 (R1)/2016, compreendem as informações que o auditor utiliza para obter as conclusões que lhe permitam fundamentar sua opinião. Essa Norma também trata da adequada qualidade da evidência de auditoria, englobando sua relevância e confiabilidade, que dará suporte à fundamentação da opinião do auditor. Portanto, ao executar os procedimentos de auditoria, o auditor deve levar em consideração a relevância e a confiabilidade das informações visando, com elas, a respaldar as evidências dessa auditoria.
Nesse contexto, e segundo a NBC TA 500 (R1)/2016, os procedimentos substantivos, no nível de afirmação, são definidos para
Nesse contexto, e segundo a NBC TA 500 (R1)/2016, os procedimentos substantivos, no nível de afirmação, são definidos para
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Q970886
A NBC TA 540 (R2)/2019, que dispõe sobre a Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas, trata das responsabilidades do auditor em relação a estimativas contábeis.
Nesse contexto da auditoria das estimativas contábeis, o item 12 da NBC TA 540 (R2)/2019 apresenta algumas definições, dentre elas, a seguinte:
Susceptibilidade à falta inerente de precisão na mensuração.
Sob o enfoque das Normas de auditoria, a definição acima refere-se a
Nesse contexto da auditoria das estimativas contábeis, o item 12 da NBC TA 540 (R2)/2019 apresenta algumas definições, dentre elas, a seguinte:
Susceptibilidade à falta inerente de precisão na mensuração.
Sob o enfoque das Normas de auditoria, a definição acima refere-se a
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Q970885
Em termos técnico-operacionais, em um trabalho de auditoria de procedimentos previamente acordados, o auditor direciona seus esforços de avaliação técnica somente para os elementos que foram combinados entre as partes. Esse tipo de trabalho, sob o enfoque contábil, é regido pela NBC TSC 4400/2021, que estabelece a extensão dos trabalhos realizados a serem expostos no relatório do auditor.
Nesse contexto da NBC TSC 4400/2021, a respeito das responsabilidades do auditor sobre o trabalho concluído, o relatório deverá, de forma clara e objetiva, conter a(s)
Nesse contexto da NBC TSC 4400/2021, a respeito das responsabilidades do auditor sobre o trabalho concluído, o relatório deverá, de forma clara e objetiva, conter a(s)
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Q970884
Na Norma Brasileira de Contabilidade NBC CTA 02/2015, com nova redação, é tratada a emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas.
Em manifestação sobre a apresentação da demonstração do valor adicionado (DVA), no item 17 dessa Norma, ressalta-se que essa demonstração, pela legislação societária, é obrigatória para as companhias abertas, mas não é obrigatória no conjunto das demonstrações contábeis, de acordo com as IFRS.
Nesse contexto, de acordo com a NBC CTA 02/2015, para simplificar a redação e o entendimento do relatório do auditor independente, a DVA deve ser tratada em item
Em manifestação sobre a apresentação da demonstração do valor adicionado (DVA), no item 17 dessa Norma, ressalta-se que essa demonstração, pela legislação societária, é obrigatória para as companhias abertas, mas não é obrigatória no conjunto das demonstrações contábeis, de acordo com as IFRS.
Nesse contexto, de acordo com a NBC CTA 02/2015, para simplificar a redação e o entendimento do relatório do auditor independente, a DVA deve ser tratada em item
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Q970883
De acordo com a NBC TA 320 (R1) – Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria, a estrutura de relatórios financeiros frequentemente discute o conceito de materialidade no contexto da elaboração e da apresentação de demonstrações contábeis.
Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, ela, em geral, explica que
Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, ela, em geral, explica que
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Q970882
De acordo com a NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria, a confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria e, portanto, da própria auditoria, é influenciada pela sua fonte e sua natureza, e pelas circunstâncias nas quais são obtidas.
Em geral, resguardando-se as exceções, sobre a confiabilidade da evidência de auditoria, verifica-se que a
Em geral, resguardando-se as exceções, sobre a confiabilidade da evidência de auditoria, verifica-se que a
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Q970881
As demonstrações contábeis de uma entidade, referentes ao período anterior, foram auditadas por um auditor independente antecessor. O relatório desse auditor não foi reemitido com as demonstrações contábeis.
De acordo com a NBC TA 710 (R1) – Informações Comparativas – Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, além de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do período corrente, o auditor deve especificar, em um parágrafo de “Outros Assuntos”, que as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas por auditor independente antecessor e, também,
De acordo com a NBC TA 710 (R1) – Informações Comparativas – Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, além de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do período corrente, o auditor deve especificar, em um parágrafo de “Outros Assuntos”, que as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas por auditor independente antecessor e, também,