De acordo com o artigo “O Serviço Social no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS”, para avançar na consolidação da política de Assistência Social na perspectiva do direito, são instrumentais utilizados pelos assistentes sociais no trabalho no CRAS, exceto:
O combate ao preconceito no âmbito do exercício profissional supõe, entre outras exigências, exceto:
A publicação “Caderno de Orientações, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos” descreve que o profissional de nível superior que integra a equipe do CRAS como referência técnica aos grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), além de acompanhar a execução do serviço por meio de participação nas atividades de planejamento e assessoria ao orientador social, é responsável por assegurar, na prestação do SCFV, a aplicação do princípio da matricialidade sociofamiliar, que orienta as ações de proteção social básica da Assistência Social.
Não é uma atribuição do técnico de referência:
De acordo com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, são instâncias deliberativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, exceto:
( ) Responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no Art. 203 da Constituição Federal.
( ) Estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social.
( ) Cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprim...
I. Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais.
II. Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda.
III. Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuit...
I. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família ou em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
II. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela coloc...