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Q959762
Atualmente o serviço social encontra-se consolidado, já que esta é uma profissão que apresenta avanços e produção de conhecimento, edificando-se em um projeto ético-político que tem como direção social e aporte jurídico, respectivamente:
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Q959643
O Conselho Regional de Serviço Social 19ª Região Goiás é uma autarquia, de fiscalização do exercício profissional da/o Assistente Social, dotada de personalidade jurídica de direito público, que assume atribuições legais, éticas e políticas. Destacando a observância da Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, e do Código de Ética Profissional. O CRESS Goiás está ligado ao Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, que unifica as ações dos CRESS em todo o Brasil através do Conjunto CFESS/CRESS. São competências do CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
(I) Organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das insti...
(I) Organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das insti...
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Q959642
No Art. 8º da Lei n o 8.662, de 7 de junho de 1993, está estabelecido o que compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). Na qualidade de órgão normativo de grau superior, tem as seguintes atribuições:
I. Orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II. Assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III. Aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
IV. Aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V. Funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI. Julgar, em primeira instância, os recursos contra as...
I. Orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II. Assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III. Aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
IV. Aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V. Funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI. Julgar, em primeira instância, os recursos contra as...
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Q959641
A Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre:
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Q959636
O Código de Ética Profissional (10ª edição revista e atualizada) também estabelece em seu Título III, do Sigilo Profissional, Art. 18º, que a quebra do sigilo profissional só é admissível:
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Q959622
A necessidade da revisão do Código de Ética do (a) Assistente Social de 1986 foi sentida nos organismos profissionais desde fins dos anos 1980. Sobre o código atualmente em vigor, assinale a alternativa correta.
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Q959621
Sabe-se que o exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos da Lei de Regulamentação da Profissão. Sobre a referida lei, assinale a alternativa correta.
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Q956746
Considerando a Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social, assinale a alternativa correta.
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Q956715
Com base na Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, é correto afirmar que constitui atribuição privativa do assistente social:
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Q956530
Das alternativas, abaixo, qual se refere aos Princípios Fundamentais contidos no Código de Ética do Assistente Social de 1993:
I - Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais.
II - Zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social.
III - Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código.
I - Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais.
II - Zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social.
III - Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código.