Em 2017, no estado do Rio Grande do Sul, Matheus emplacou automóvel que ele havia acabado de adquirir. Em janeiro do ano seguinte, o veículo foi roubado, e Matheus, sem saber do paradeiro de seu veículo, registrou boletim de ocorrência na delegacia. Em maio do mesmo ano, a polícia encontrou o veículo, que havia sido abandonado após colisão contra uma árvore. Contatado pela polícia, Matheus confirmou se tratar de seu veículo; acionou, então, a seguradora, que, após perícia, constatou perda total do veículo provocada pela colisão.
Nessa situação, com relação ao IPVA do veículo em questão, a Matheus será concedido(a)
João, viúvo de Maria, faleceu e deixou de herança para o seu filho, José, um imóvel, avaliado em 30 mil unidades de referência fiscal (UFIR), localizado no estado do Rio Grande do Sul. No ano seguinte, José, que era solteiro, faleceu e deixou o referido imóvel de herança para o seu filho, Mariano, domiciliado no Distrito Federal. Apenas após a morte de José, o imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCD) foi pago integralmente. Maria não deixou bens.
Nessa situação hipotética,
Empresa fabricante de móveis para escritórios, situada no estado do Rio Grande do Sul, detentora de dois estabelecimentos e não praticante de operações de exportação pretende creditar-se de ICMS cobrado sobre a entrada de energia elétrica em seus estabelecimentos, com valor regularmente destacado em documento fiscal. Em um dos estabelecimentos, funciona a área administrativa da empresa; em outro, realiza-se atividade de exclusiva industrialização.
Conforme a Lei estadual n.º 8.820/1989, nessa situação hipotética, a referida empresa