Questões sobre Lei Complementar Federal nº 24 de 1975

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Listagem de Questões sobre Lei Complementar Federal nº 24 de 1975

#Questão 1026644 - Legislação Especial Federal, Lei Complementar Federal nº 24 de 1975, FCC, 2022, SEFAZ-AP, Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos

Determinados Estados, buscando desenvolver sua economia, concederam por lei ordinária estadual, sem suporte em convênio firmado com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, benefícios fiscais referentes ao ICMS na realização de operações interestaduais com determinadas mercadorias àquelas empresas que neles se estabeleceram.
Em decorrência, centenas de adquirentes das mercadorias em operações interestaduais, cujas empresas remetentes se utilizaram destes benefícios fiscais, foram autuadas pelos fiscos dos Estados de destino, com a constituição por lançamento de ofício de crédito tributário de alto valor, tendo se tornado um problema nacional denominado “Guerra Fiscal do ICMS” travada entre os Estados.
Neste contexto, a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no que se refere à forma normativa da deliberação sobre remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções, estabeleceu: 

#Questão 1026645 - Legislação Especial Federal, Lei Complementar Federal nº 24 de 1975, FCC, 2022, SEFAZ-AP, Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos

A denominada guerra fiscal do ICMS tem origem no descumprimento por determinados Estados da prescrição constitucional da obrigatoriedade de haver deliberação dos Estados e do Distrito Federal na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções e incentivos fiscais do ICMS, prevê a 

O art. 1.º da Lei estadual n.º 6.572/2003 prevê a concessão de abatimento do ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves. Atualmente, essa Lei está regulamentada pelo Decreto estadual n.º 2.463/2022, que prorrogou por 180 dias a validade dos certificados de enquadramento emitidos em 15/6/2021, na forma do resultado do Edital n.º 001/2021 – SEMEAR. Esse decreto se baseia nos Convênios ICMS n.º 27, de 24/3/2006, n.º 65, de 5/7/2018, e n.º 28, de 12/3/2021.

A obrigatoriedade jurídica de que um benefício fiscal dessa natureza seja previsto em todas as normas citadas (lei, decreto e convênio) advém do princípio da legalidade tributária, que deriva, na hipótese do ICMS, do dispositivo constitucional que atribui a lei complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto não editada lei complementar nesse sentido, 

Com a intenção de coibir a guerra fiscal entre os Estados (incluído o Distrito Federal) pela arrecadação do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, inciso II, c/c § 2º , inciso XII, alínea “g”, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essas deliberações ocorrem no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e seguem as regras previstas na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Estão sujeitos à aprovação do CONFAZ as isenções, incentivos e benefícios fiscais que, por exemplo:
1. Concedam crédito presumido aos produtores de papel com matéria-prima reciclada.
2. Incluam os medicamentos na sistemática de substituição tributária, com a retenção antecipada do ICMS.
3. Permitam o parcelamento em 12 vezes dos créditos inscritos em dívida ativa.
4. Reduzam a base de cálculo da água mineral comercializada em embalagem retornável.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

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