Questões sobre Lei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo.

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Listagem de Questões sobre Lei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo.

A entidade de classe Alfa, regularmente constituída e em contínuo funcionamento há mais de uma década, obteve, em mandado de injunção coletivo, provimento jurisdicional favorável, sendo assegurada aos seus associados a fruição de um direito social de contornos essencialmente coletivos. Após o trânsito julgado do acórdão, os associados da entidade de classe Beta, que não integrou a relação processual, consultaram o seu advogado a respeito da possibilidade de se beneficiarem do mesmo provimento jurisdicional.


O advogado respondeu, corretamente, que:

Joana impetrou mandado de injunção, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da falta de norma regulamentadora de determinado direito social previsto na Constituição da República de 1988, o que impedia a sua fruição. Após a impetração, sobreveio a Lei nº XX, regulamentando a norma constitucional que dispunha sobre o referido direito social.
Considerando a sistemática afeta ao mandado de injunção, é correto afirmar que a Lei nº XX:

João impetrou mandado de injunção, perante o Supremo Tribunal Federal, em razão da omissão do Congresso Nacional em regulamentar determinado direito social que fora inserido na Constituição da República por uma emenda constitucional promulgada anos antes.
Para sua surpresa, poucos meses depois, o Ministério Público, por seu órgão com atribuição, impetrou mandado de injunção coletivo baseado nos mesmos fatos e com pedido idêntico, qual seja, o de que fosse determinado prazo razoável para que o impetrado promovesse a edição da norma regulamentadora.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o mandado de injunção coletivo

O tribunal competente julgou procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado Beta em sede de mandado de injunção coletivo. Logo após o trânsito em julgado do acórdão, sobreveio a Lei nº 123, que supriu o estado de mora legislativa e regulamentou a norma constitucional.

À luz dessa narrativa, a Lei nº 123: 

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