Segundo o Art. 3º da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III– priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam o...
Conforme assegura o Estatuto do Idoso, configuram direitos fundamentais do idoso:
I – Direito à Assistência Social;
II - Direito à Habitação;
III – Direito à Previdência Social;
IV - Direito à Saúde;
V – Direito ao Transporte.
É correto afirmar que:
Segundo o Art. 44 do Estatuto do Idoso, as medidas de proteção ao idoso previstas em lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Configuram medidas específicas de proteção:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade
II – encaminhamento à família adotiva;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
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