A qualificação de técnico industrial só poderá ser acrescida à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tal título.
A qualificação de técnico industrial só poderá ser acrescida à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tal título.
Nos trabalhos executados pelos técnicos industriais, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira profissional.
A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial será exercida, exclusivamente, pelo Ministério Público e pelas autoridades policiais.
À luz das disposições da Lei n.° 5.524/1968 e do Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
Os cargos de técnico industrial de nível médio, no serviço público, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
À luz das disposições da Lei n.° 5.524/1968 e do Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
À luz das disposições da Lei n.° 5.524/1968 e do Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
O exercício da atividade profissional do técnico em região diferente daquela em que se encontre registrado independe de visto do registro na nova região.
À luz das disposições da Lei n.° 5.524/1968 e do Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
A carteira profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, além da respectiva modalidade.
À luz das disposições da Lei n.° 5.524/1968 e do Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
As qualificações de técnico industrial de 2.° grau poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica quando composta, em sua maioria, de profissionais possuidores de tais títulos.
Com base nas disposições da Lei nº 5.524/1968 e do Decreto nº 90.922/1985, julgue o item.
Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações constitui uma das atividades profissionais do técnico industrial de nível médio.
Com base nas disposições da Lei nº 5.524/1968 e do Decreto nº 90.922/1985, julgue o item.
O profissional que tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro, para exercer a atividade técnico industrial de nível médio, necessitará somente de registro no Conselho competente.