Legislação Especial Federal
Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
É certo afirmar:
I. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede. Para obterem registro, as entidades aqui referidas deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional. Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido deverá ser de sessenta.
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
É certo afirmar:
I. Os profissionais habilitados na forma estabelecida na Lei 5.194/66 só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
II. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei 5.194/66, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Federal, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico no Conselho Regional.
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
É certo afirmar:
I. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
II. Nos termos da Lei 5.194/66, o graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais....
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
É certo afirmar:
I. O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo é assegurado ao prático desde que devidamente provado o seu conhecimento técnico, sendo-lhe apenas vedado o uso do Título Profissional.
II. O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacio...
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
É certo afirmar:
I. O valor da pena de multa a ser aplicada obrigatoriamente levará em conta para a sua fixação, a renda ou faturamento anual do infrator, seja ele pessoa natural ou jurídica.
II. As penalidades aplicáveis por infração aquilo que previsto na Lei 5194/66, de acordo com a gravidade da falta, são: advertência reservada; censura pública; multa; suspensão temporária do exercício profissional; cancelamento definitivo do registro.
III. As penalidades para cada grupo profissional e assim previstas na Lei 5194/66 serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta desta...
I. A “mútua” prevista na lei 6.496/77 se constitui em taxação, possuindo assim natureza fiscal.
II. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados. O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
III. A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob fiscalização do CONFEA e registrados nos CREAs, é de inscrição e recolhimento obrigatório pelos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agrono...
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
É certo afirmar:
I. Os profissionais habilitados na forma estabelecida na Lei 5.194/66 só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
II. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei 5.194/66, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Federal, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico no Conselho Regional.
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
É certo afirmar:
I. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
II. Nos termos da Lei 5.194/66, o graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
De acordo com a Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, fazem parte da composição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Ano:
2022
Banca:
IESES
De acordo com o disposto na Lei Federal 5.194/66, que regula o exercício das profissões do engenheiro e do engenheiro agrônomo, é correto afirmar:
I. Dentre as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo constam as de direção de obras e serviços técnicos.
II. Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata Lei Federal 5.194/66 e que não possua registro nos Conselhos Regionais.