Tendo em vista que em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto-Lei n.º 972/1969 — que estabelece a necessidade do diploma para o exercício da profissão de jornalista — por restringir a liberdade de expressão, acerca da regulamentação da profissão de jornalista, julgue os itens subsecutivos.
A regulamentação da profissão de jornalista baseia-se, principalmente, na CLT e na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Tendo em vista que em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto-Lei n.º 972/1969 — que estabelece a necessidade do diploma para o exercício da profissão de jornalista — por restringir a liberdade de expressão, acerca da regulamentação da profissão de jornalista, julgue os itens subsecutivos.
De acordo com justificativa do autor da proposta de emenda constitucional que resgata a referida necessidade de diploma, a evolução das mídias exige profissionais cada vez mais qualificados, não apenas do ponto de vista técnico, mas, sobretudo, ético.
Tendo em vista que em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto-Lei n.º 972/1969 — que estabelece a necessidade do diploma para o exercício da profissão de jornalista — por restringir a liberdade de expressão, acerca da regulamentação da profissão de jornalista, julgue os itens subsecutivos.
A jornada semanal do jornalista atuante no Serviço Público Federal é de 25 horas, de acordo com portaria do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Tendo em vista que em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto-Lei n.º 972/1969 — que estabelece a necessidade do diploma para o exercício da profissão de jornalista — por restringir a liberdade de expressão, acerca da regulamentação da profissão de jornalista, julgue os itens subsecutivos.
O fato de a profissão de jornalista não acarretar riscos ou danos efetivos provocados por profissional do jornalismo a terceiros, como é o caso da medicina e das demais profissões ligadas à saúde, é um dos fundamentos invocados pelo STF para justificar a não recepção do artigo 4.º da CF, o qual exige o diploma do curso superior de jornalismo.