Considere a seguinte situação hipotética.
Armando, penalmente imputável, foi abordado pela polícia após furtar joias e valores do interior de uma residência, na qual adentrou mediante arrombamento de uma das janelas. Conduzido à presença da autoridade policial competente, Armando confessou a prática delituosa e foi autuado em flagrante por furto qualificado.
Nessa situação hipotética, é dispensável o exame pericial em relação ao arrombamento, porquanto a confissão válida do indiciado supre o exame de corpo de delito.
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
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