Um servidor público ajuizou uma ação em face do Estado, pelo procedimento ordinário, pleiteando uma verba remuneratória a que entende fazer jus. Ocorre que o juiz da causa percebeu que aquela matéria controvertida era unicamente de direito e já havia no juízo sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Nesse caso, poderá o juiz:
No curso de um processo, veio a notícia do falecimento do advogado da parte ré. O juiz, verificando a necessidade de se regularizar a representação do réu, suspendeu o processo e assinou prazo para que este sanasse o vício.
Não sendo cumprido o despacho, deve o juiz:
Funcionário público estadual, inconformado com o ato administrativo que o demitiu do serviço público, em virtude do cometimento de grave falta funcional, impetrou mandado de segurança em que pleiteou a invalidação do ato em questão, sob o fundamento de não terem sido observadas, no processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, as garantias da ampla defesa e do contraditório. Diante do indeferimento da medida liminar requerida na inicial, para que se suspendesse a eficácia do ato punitivo, o servidor houve por bem ajuizar uma nova demanda, já então sob o rito ordinário, em que postulou, da mesma forma, a invalidação do ato demissório, aduzindo a mesma causa petendi.
Considerando a propositura da segunda ação, a que se seguiram o seu juízo positivo de ...