I – Traz como inovação a proteção integral das crianças e adolescentes.
II – As crianças e adolescentes passam a ser vistos como sujeitos de direitos.
III – É considerada a condição peculiar de desenvolvimento das crianças e adolescentes.
IV – É reafirmada a responsabilidade específica do Estado de garantir as condições para o pleno desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.