I. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o condenado não seja reincidente em crime doloso ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal.
II. No Brasil, constituir, organizar, integrar, manter ou custear uma organização paramilitar, uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, são práticas sujeitas à pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, conforme previsto no artigo 288-A do Decreto-lei nº 2.848,...