A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares.
Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência.
Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência:
Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais.
Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial.
Nessa situação, é correto afirmar que:
. A existência do crédito, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
II. Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores são revogáveis, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida, e a ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
III. As despesas que os credores fizerem, para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, são exigíveis do devedor.
IV. Não é possível litisconsórcio de credores a fim de satisfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários-mínimos par...