Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que determina as taxas de juros reais no limite de doze por cento ao ano, é uma norma constitucional:
A
de eficácia limitada, uma vez que apresenta aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incide sobre a fixação dos juros reais, após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade.
B
de eficácia plena, pois produz, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, para a fixação dos juros reais que quis regular.
C
de eficácia contida, pois o legislador constituinte regulou suficientemente a fixação dos juros reais, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer.
D
sem eficácia jurídica, porque não reflete a realidade financeira do país.
E
de eficácia plena, nos termos do princípio “da máxima efetividade constitucional”.
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