Em relação à colocação em família substituta, sob as

Em relação à colocação em família substituta, sob as formas de guarda, tutela ou adoção, com concordância dos pais, há um procedimento legalmente estabelecido dispondo que:


I. O juiz, na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo.


II. Mesmo sendo falecidos os pais, ou tendo sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou ainda, se houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, será necessária a assistência de advogado para formulação da petição pleiteando a colocação em família substituta.


III. O consentimento dos titulares do poder familiar com a colocação da criança em família substituta é retratável até a data da realização da audiência de oitiva das partes para verificar a concordância com a adoção, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da prolação da sentença de extinção do poder familiar.


IV. A perda ou modificação da guarda deverá ser, obrigatoriamente, decretada em procedimento autônomo, para que se viabilize o contraditório e se atente ao devido processo legal.


Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e de suas regras sobre o procedimento de colocação em família substituta, está correto o que se afirma APENAS em

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