Se trabalhadores ou trabalhadoras pleiteiam adicional de insalubridade, relatando exposição ocupacional a agentes físicos, químicos ou biológicos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 que trata das atividades e operações insalubres, é INCORRETO afirmar que:
Os agentes biológicos insalubres são classificados apenas em grau médio ou máximo.
Os agentes físicos insalubres são classificados em grau mínimo, médio ou máximo.
Os agentes químicos insalubres são classificados em grau mínimo, médio ou máximo.
Relativamente aos agentes biológicos insalubres, o trabalho com lixo urbano, coleta e industrialização é classificado em grau máximo.
Relativamente aos agentes biológicos insalubres, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, em hospitais e postos de vacinação, entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados), são classificados em grau médio.
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