São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I. Cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II. Encosto de cabeça. Para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; III. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruídos, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. IV. Luzes de rodagem diurna.

Constam do artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro, os equipamentos descritos em:

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