Segundo a Lei 8.666, parágrafo 2° “As obras e os servi

Segundo a Lei 8.666, parágrafo 2° “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando”, entre outros:
I. Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. II. Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. III. Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. IV. O produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

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