Segundo o art. 1° da Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de

Segundo o art. 1° da Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989, Caberá prisão temporária: “Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes”, EXCETO:

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