O artigo 251, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, descrev...

O artigo 251, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, descreve o local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral e faz uma série de exigências, dentre as quais podem ser citadas:

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