À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‐...

À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‐lei n.º 5.452/1943) – Seção dos Químicos, julgue os itens de 51 a 60. O químico que assumir a direção técnica ou o cargo de químico de qualquer usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise deverá, no prazo de trinta dias, por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador.

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