A Constituição de 1988 enunciou a liberdade de associação sindical e a vedação à intervenção ou interferência do poder público na organização sindical, reconhecendo amplamente convenções e acordos coletivos de trabalho e a atuação das entidades sindicais nas negociações coletivas em nome de patrões ou empregados. Com relação a esse assunto, julgue os itens que se seguem.
Quando for frustrada a negociação coletiva ou recusada a arbitragem, poderão as partes promover dissídio coletivo de natureza econômica, que será julgado, conforme o âmbito das categorias envolvidas, por tribunal regional do trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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