Uma instituição financeira realizou, em fevereiro de 2018...

Uma instituição financeira realizou, em fevereiro de 2018, a renegociação de duas operações de crédito, descritas a seguir.

A operação X, que estava avaliada como nível de risco “F”, em função do atraso, teve seus prazos prorrogados, e o valor total da dívida será pago em doze parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após a data da assinatura do aditivo contratual. Não ocorreu amortização parcial da dívida por ocasião da assinatura do aditivo contratual.

A operação Y, que havia sido baixada como prejuízo, foi renegociada mediante assinatura de contrato de composição de dívida. Por ocasião da assinatura do contrato, 60% da dívida foi amortizada imediatamente em dinheiro, e o restante foi repactuado para pagamento em 36 meses, tendo sido acrescido como garantia o aval de uma instituição financeira de primeira linha.

Considerando-se apenas as informações fornecidas e de acordo com o que estabelece o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, na classificação por nível de risco das operações renegociadas, é correto afirmar que a instituição financeira:

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