O Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, dentre outras, a penalidade de multa. Sobre as multas que o TCE/RR pode aplicar NÃO é correto afirmar que:
Quando as contas forem julgadas irregulares, por causa de omissão no dever de prestar contas, e não haja débito, a multa poderá ser de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFER ou outro valor unitário que a substitua.
A multa poderá ser de até 100 (cem) vezes o valor da UFER ou outro valor unitário que a substitua quando, não havendo débito, as contas forem julgadas irregulares, por causa da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou por causa de infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
O não encaminhamento, no prazo legal, por parte dos administradores, dos responsáveis e dos seus sucessores, das contas a serem prestadas anualmente, sujeita o administrador à multa de até 100 (cem) vezes o valor da UFER ou outro valor unitário que a substitua.
Quando o responsável for julgado em débito, a multa poderá ser de até 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.
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