Com relação ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis d...
*Art. 103 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior. *Ver Lei nº 10.738, de 26.10.1982 – D. O. 10.11.1982 - Apêndice. § 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício. § 2º - Finda a causa da licença, o funcionário retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo. § 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
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