Segundo a lei 8080/90, estão incluídas ainda no campo d

Segundo a lei 8080/90, estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS, EXCETO:

  • 27/03/2020 às 03:38h
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    Os Cursos Introdutórios para o Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para Agente de Combate às Endemias (ACE) fazem parte do processo inicial de formação necessário para a atuação desses profissionais com o objetivo de fortalecer a Atenção Primária em Saúde. A Lei nº 11.350 (art. 6º e 7º) estabelece que é obrigatório concluir um curso introdutório, com aproveitamento, para se tornar um agente.


    A questão pede sobre o campo de atuação do sus na lei 8.080, podemos encontrar o seu campo de atuação no art.6


    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):


    I - a execução de ações:


    a) de vigilância sanitária;


    b) de vigilância epidemiológica;


    c) de saúde do trabalhador; e


    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;


    II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;


    III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;


    IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;


    V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;


    VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;


    VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;


    VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;


    IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;


    X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;


    XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.


    § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:


    I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e


    II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.


    § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.


    § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:


    I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;


    II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;


    III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;


    IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;


    V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;


    VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;


    VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e


    VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.






    CAPÍTULO II


    Dos Princípios e Diretrizes






    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:


    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;


    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;


    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;


    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;


    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;


    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;


    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;


    VIII - participação da comunidade;


    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:


    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;


    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;


    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;


    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;


    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e


    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.


    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.           (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)

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