À luz da legislação que rege os atos administrativos,
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Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de LOTAÇÃO;
II – ser CEDIDO a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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