OArtigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar diversas medidas ao adolescente, que são descritas na seguinte ordem de gradação:
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi liberdade ; VI - internação em estabelecimento educacional.
I - advertência; II - prestação de serviços à comunidade; III - l iberdade assist ida; IV - obrigação de reparar o dano; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional.
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - liberdade assistida; IV - inserção em regime de semiliberdade; V - prestação de serviços à comunidade; VI - internação em estabelecimento educacional.
I - advertência; II - internação em estabelecimento educacional; III - obrigação de reparar o dano; IV - prestação de serviços à comunidade; V - liberdade assistida; VI - inserção em regime de semiliberdade.
I - advertência; II - inserção em regime de semi liberdade ; III - internação em estabelecimento educacional. IV - obrigação de reparar o dano; V - prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida.
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