Na elaboração do orçamento-programa, serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, de acordo com Parágrafo único do Art. 16 do Decreto-lei n.º 200/67, os recursos
necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
renováveis: flora, fauna e solo.
minerais e energéticos.
de créditos adicionais e seus atos complementares.
extraorçamentários vinculados à execução do programa do Governo.
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