O Decreto nº 2.953/99 estabelece o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como acerca do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, que será realizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
A fiscalização da ANP abrangerá somente a construção de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo.
A fiscalização da ANP abrangerá a operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade relativa ao abastecimento nacional de combustíveis.
O procedimento administrativo somente poderá ser instaurado mediante ato da autoridade competente da ANP, e poderá ser de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida, na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.953, de 28.1.1999.
Os agentes da fiscalização têm livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e os dados necessários, ressalvando as informações confidenciais determinadas no contrato de concessão.
O trâmite dos procedimentos de fiscalização é privativo da ANP.
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