No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável cometido por Deputado Federal no âmbito da Câmara, o preso, com o auto respectivo, será entregue
ao Presidente da Câmara.
ao Presidente do Congresso.
ao Corregedor da Câmara.
à autoridade judicial competente.
à autoridade da Polícia Federal.
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