Segundo a Resolução 3.198 é legítimo afirmar:
é vedada a contratação e a manutenção de auditor independente caso fique configurado o pagamento de honorários e reembolso de despesas deste pela entidade auditada, isoladamente ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou superior a 35% do faturamento total do auditor independente naquele ano;
as organizações auditadas devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a três exercícios sociais completos;
o auditor independente e o comitê de auditoria, quando instalado, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por inobservância de normas legais ou regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;
devem constituir comitê de auditoria as entidades que tenham apresentado, no encerramento dos dois últimos exercícios sociais, patrimônio de referência igual ou superior a R$100.000.000 (cem milhões de reais); ou somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$500.000.000 (quinhentos milhões de reais);
é vedada a contratação por parte das entidades auditadas de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos dois anos para cargo que possibilite influência na administração da instituição.
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