Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental − RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 200 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a vinte toneladas por dia.
estradas de rodagem com quatro ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 200 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 200 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 200 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a quinze toneladas por dia.
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 200 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 150 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a vinte toneladas por dia.
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
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