Nos termos da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 200...

Nos termos da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no que se refere à Anotação de Responsabilidade Ténica (ART) de Obra ou Serviço, o Art. 28 diz que: “A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.” O referido artigo apresenta os seguintes parágrafos, representados a seguir, pelas assertivas I e II:

I. No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até um mês após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.

II. É vedado o registro da ART relativa à execução de obra ou à prestação de serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor desta resolução.

Considerando o art. 28 da referida Resolução, podese afirmar que:

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