Sobre as licenças do Servidor do Poder Judiciário previstas na Lei Complementar n. 59 de 18/01/2001, é CORRETO afirmar que
a licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após a aquisição de estabilidade pelo servidor e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.
o requerente aguardará a concessão da licença para tratar de interesses particulares no exercício do cargo.
a licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, vedando-se ao servidor licenciado retornar ao serviço antes de findo o prazo da licença.
cabe ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.
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