O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado por qualquer dos magistrados votantes na sessão, quando houver divergência entre julgados dos órgãos do Tribunal com relação ao julgamento de determinada matéria. Sobre o incidente de uniformização de jurisprudência no Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, é certo que
reconhecida a divergência no Tribunal Pleno ou na Turma, será lavrada a certidão respectiva, com posterior remessa dos autos ao Desembargador-Presidente, relator nato das matérias de competência do Pleno, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno, ficando o julgamento do processo suspenso até a deliberação do Tribunal Pleno.
instaurado o incidente, a tese prevalecente, obtida do voto da maioria absoluta, será objeto de súmula; a resultante do voto da maioria simples valerá apenas para o caso em julgamento, podendo constituir precedente na uniformização da jurisprudência.
a parte pode, a qualquer tempo, antes da proclamação do julgamento em sessão, suscitar o incidente, sendo necessário instaurar o contraditório, cuja admissibilidade será votada a começar pelo relator, na próxima sessão designada.
suscitado e instaurado o incidente, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o incidente será julgado pelos membros titulares do Tribunal, observados o quorum legal e o rito regimental, com revisor, admitida a sustentação oral, votando o Presidente da sessão.
instaurado o incidente, o respectivo relator demonstrará nos autos, com seu voto, a divergência e distribuirá cópia a todos os juízes titulares que não estiverem de licença ou férias.
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