Relativamente às reclamações dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, prevê seu Regimento Interno que
apenas o Procurador Regional, partido político com representação na Assembleia Legislativa ou interessados em qualquer causa atinente à matéria eleitoral estão legitimados a promover reclamação.
o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência, se julgar procedente a reclamação.
o Procurador Regional acompanhará os processos respectivos em todos os seus termos e terá vista das reclamações que não houver formulado, antes do prazo para informações, para que, em cinco dias, apresente parecer ou emende a representação, se necessário.
o Relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias, ordenando, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
a reclamação poderá ter por objeto a preservação da competência do Tribunal ou a garantia das decisões do Tribunal e dos juízes eleitorais.
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