PORTARIA N.º 537/2002 - D.O.E. 24/06/02. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 93, inciso III da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 13.066, de 17 de Outubro de 2000 e CONSIDERANDO a ocorrência das viroses denominadas Mancha Anelar do Mamoeiro, Meleira do Mamoeiro e Amarelo Letal do Mamoeiro no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as viroses apresentam possibilidades de expansão imprevisíveis, face às particularidades e à inexistência de variedades de mamoeiros resistentes a estes vírus; CONSIDERANDO que a erradicação sistemática das plantas com os sintomas dessas viroses é prática necessária e fundamental à redução ou eliminação dos inóculos iniciais e, conseqüentemente, da disseminação das viroses... Marque a sentença que NÃO está de acordo com esta Portaria.
Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título das áreas referidas nos Artigos 1.º e 2.º desta Portaria, farão jus à indenização, no todo ou em parte, das plantas erradicadas por força desta Portaria.
Art. 1° - As propriedades no Estado do Ceará com suspeita da presença das viroses Amarelo Letal, Meleira e Mancha Anelar do Mamoeiro serão interditadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural
Art. 2° - Os focos das viroses, comprovados por diagnóstico oficial, serão imediatamente eliminados pela erradicação das plantas infectadas, tão logo seja lavrado o Auto de Destruição.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural coordenará as atividades de controle das viroses no Estado e elaborará normas, critérios e procedimentos visando o cumprimento desta Portaria.
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