A Lei no 5.810/94 NÃO considera como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
serviços obrigatórios em lei.
licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias.
licença por motivo de doença em pessoa da família.
licença para tratar de interesse particular.
desempenho de mandato classista.
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