Acerca da licença de saúde, prevista pela Lei n.º 5.810/1...
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Art. 82 - A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.
§ 1°. - Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for inconveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do servidor
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