Considerando que, em determinado Município não há contribuintes do ICMS sujeitos à tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal (SIMPLES NACIONAL), nem em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, é correto afirmar que o “valor adicionado” a que se referem o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, acima, e a Lei Complementar 63/90, corresponderá, para cada município, o valor das mer cadorias saídas,
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